“Mesmo mortos não seremos esquecidos pelo INSS” dizem trabalhadores por conta própria

Os Trabalhadores por Conta Própria (TCP) no distrito de Nhamatanda sabem das vantagens de contribuírem, mas enfrentam desafios para estarem activos nas contribuições ao Sistema de Segurança Social Obrigatória. Alguns deles ainda não sabem da boa-nova “Decreto n.º 20/2025, de 9 de Julho de 2025” que concede perdão de multas e redução de juros de mora, motivando estrategicamente o anúncio deste documento.

Para o registo do TCP, apenas precisa de Bilhete de Identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento; licença de exercício de actividade ou documento emitido pelas entidades competentes equiparável a licença; e Número Único de Identificação Tributária (NUIT).

O regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende os mesmos direitos que os por Conta de Outrem, nomeadamente o pagamento do subsídio por doença e por internamento hospitalar, por maternidade, por morte e de funeral, assim como as pensões por invalidez, velhice ou de sobrevivência.

A inscrição dos Trabalhadores por Conta Própria prevista na Lei de Protecção Social (Lei 4/2007, de 7 de Fevereiro) e no Regulamento de Segurança Social Obrigatória (Decreto 53/2007, de 3 de Dezembro), vem fechar uma lacuna que havia no passado, pois o Sistema de Segurança Social só contemplava os Trabalhadores por Conta de Outrem.

Em Nhamatanda, até 2018, o distrito somava apenas cinco contribuintes. Após 7 anos, já apresenta dados surpreendentes.

“Houve um aumento do número de casos resultantes das sensibilizações dos profissionais do INSS. Foram palestras rotineiras ao longo dos anos em lugares estratégicos de maior concentração de pessoas, onde “as pessoas tomam o conhecimento da importância da sua contribuição ao INSS”, disse a delegada do INSS em Nhamatanda, Delfina Fernanda Simouco Mapurango.

De 2018 a 2025, Nhamatanda aumentou de “5 para 1.587” TCPs inscritos.

Rui Manuel Faife é TCP desde 2018. Mas ainda tem dúvidas sobre os benefícios do INSS como outros que “fazem contribuições, mas não sabem o fim disso”, aliás, acham que os benefícios são dados depois da morte do contribuinte, além de não saber exactamente os procedimentos para beneficiar-se de qualquer apoio.

Rui Faife pede mais sensibilizações nas comunidades sobre INSS, incluindo o Decreto n.º 20/2025, de 9 de Julho de 2025 que concede perdão de multas e redução de juros de mora.

Entretanto, Rui Faife reconhece os impactos positivos de contribuir ao INSS. “Ao pagar parece que está a perder, mas no fim, vai ajudar a si ou a sua família”. É um futuro que você garante antes”, disse.

Maria Joaquim Pande é um deles que enfrenta os desafios de contribuir. Ele é alfaiate no mercado grossista Nzero na Vila Municipal de Nhamatanda.

Desde 2024, Maria Joaquim Pande está inscrita no INSS, depois de uma sensibilização dos profissionais daquela instituição.

“Quando eu estiver impossibilitado ou desfavorecido de trabalhar por qualquer motivo, o INSS vai-me ajudar”, reconhece os benefícios do INSS.

A mamã tem cinco filhos com o sonho de serem ajudados um dia pelo INSS.

Os lucros do trabalho de alfaiate variam bastante, fazendo com que não consiga rendimentos para canalizar a contribuição sempre, mas o espírito de o fazer existe porque “mesmo mortos, não seremos esquecidos pelo INSS”, reconhece Maria Joaquim Pande.

 

Governo perdoa contribuintes com multas e juros de mora

Havendo necessidade de assegurar a recuperação de contribuições da segurança social obrigatória devidas pelos contribuintes e Trabalhadores por Conta Própria, facilitar o pagamento das dívidas e por essa via garantir o acesso pleno dos benefícios aos trabalhadores ou os seus familiares e estimular a actividade económica, minimizando os encargos relativos às multas e juros de mora, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que aprova a Lei da Protecção Social, o Conselho de Ministros decretou a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora aos contribuintes e Trabalhadores por Conta Própria do Sistema de Segurança Social Obrigatória.

O Decreto n.º 20/2025, de 9 de Julho de 2025 abrange a todos os contribuintes e trabalhadores por conta própria vinculados ao Sistema de Segurança Social Obrigatória, que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, nomeadamente, o pagamento de contribuições, multas e juros de mora;

Ficam excluídos do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria que assinaram o termo de adesão aos anteriores Decretos sobre o perdão de multas e redução de juros de mora e não cumpriram com a obrigação contributiva;

O perdão de multas e redução de juros de mora abrange igualmente:

  1. a) os contribuintes e trabalhadores por conta própria com processos pendentes de cobrança coerciva nos Tribunais, Procuradoria e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e da responsabilidade criminal que ao caso couber;
  2. b) o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.

O Decreto n.º 20/2025, de 9 de Julho de 2025 funciona até 12 meses, portanto, até 09 de Agosto de 2026. Neste período os contribuintes e trabalhadores por conta própria podem ser perdoados desde que cumpram os requisitos.

Segundo o artigo 5 do Decreto n.º 20/2025, de 9 de Julho de 2025, “para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte ou trabalhador por conta própria deve:

  1. a) Apresentar, na vigência do presente Decreto, um requerimento dirigido ao Director Geral do INSS, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações;
  2. b) Efectuar o pagamento integral da dívida de contribuições de uma única vez, e no prazo de seis meses, contados a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS;
  3. c) Efectuar o pagamento em prestações mensais até um máximo de seis meses, a contar a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e de redução de juros de mora, a ser disponibilizado pelo INSS, dentro do período de vigência do presente Decreto.

O mesmo Decreto, no seu artigo 3 (Multas e Juros de Mora) expõe:

Na vigência do presente Decreto, os contribuintes e trabalhadores por conta própria beneficiam de perdão de multas pela entrega fora do prazo das declarações de remunerações e redução de juros de mora pelo atraso no pagamento de contribuições.

O perdão de multas e redução de juros de mora referidos no número anterior, abrange a dívida referente ao mês de Junho de 2022 até ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor do presente Decreto.

No artigo 4, o perdão de multas a que se refere o presente Decreto é concedido sob a condição de o contribuinte ou trabalhador por conta própria proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida;

A redução de juros de mora é concedida nas seguintes modalidades: a) em 98% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que efectuar o pagamento integral das contribuições; e b) em 75% de juros de mora ao contribuinte ou trabalhador por conta própria que requerer o pagamento das contribuições em prestações;

Em caso de incumprimento do pagamento em prestações, no período acordado, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida à cobrança coerciva, nos termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 56/2024, de 30 de Julho. (Muamine Benjamim).


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