“A partir do dia 1 de agosto de 2025, os exames laboratoriais deixarão de ser gratuitos e estarão sujeitos a taxas moderadas para todos os utentes externos (vindos de outras Unidades Sanitárias). Com excepção dos utentes dos Serviços de Urgência, nomeadamente, Maternidade, Serviço de Urgência e Reanimação e Serviço de Urgência Pediátrica”, está escrito no comunicado do Serviço Provincial de Saúde, sector de Laboratório. Foi a comunicação inicial do Hospital Geral da Beira (HGB), mas a cobrança já foi revogada.
A “resposta à petição” da Procuradoria de Sofala dirigida ao OCS a que o “Profundus” teve acesso fundamenta com legalidade citando o artigo 89 da Constituição da República de Moçambique “Todos os cidadãos têm direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública”; e o n.º 1.º do artigo 116 “A assistência médica e sanitária aos cidadãos é organizada através de um sistema nacional de saúde que beneficie todo o povo moçambicano”.
A cobrança de taxas no HGB viola o princípio da universalidade, definido na alínea n) do artigo 4 da Lei nº 3/2022, de 10 de Fevereiro e os artigos 89 e 116 ambos da Constituição da República.
O HGB já retirou as taxas moderadoras atinentes aos exames laboratoriais, alegadamente numa coincidência entre a decisão da Procuradoria e Ministério da Saúde. Aquela entidade deve conformar-se com a lei.
Refira-se que antes da revogação das taxas, a organização não-governamental (ONG) Observatório Cidadão para Saúde (OCS) submeteu um requerimento oficial ao Gabinete do Ministro da Saúde, solicitando a suspensão contra as cobranças, por ser manifestamente ilegal.
Segundo OCS, as taxas constituem uma barreira ao acesso dos utentes, particularmente quando o custo da arrecadação supera os benefícios;
Variáveis e opacas, com valores entre 500 e 1.500 meticais por serviço (de partida dos 50 Mt previstos), tornam-se dissuasivas e imprevisíveis;
Além disso, mesmo uma estimativa optimista que previa arrecadar US$ 15‑17 milhões/ano com aumentos moderados, reconhece que as taxas moderadoras não devem criar obstáculos financeiros ao acesso e devem considerar a capacidade de pagamento dos utentes-visão respaldada pelo Ministério da Saúde (MISAU) e por especialistas;
Nos últimos 4 anos, as receitas arrecadadas perfizeram uma média de 0.5% em relação às despesas do sector, uma percentagem tão baixa que nos leva a questionar se a sua aplicação compensa o esforço que algumas famílias moçambicanas fazem para poder custeá-la;
As diferenças entre as dotações e realizações destas receitas, que se observam ao longo dos anos, que a tornam uma fonte cada vez menos credível de financiamento;
As taxas representam uma barreira no acesso aos serviços de saúde, pois a capacidade financeira dos utentes é colocada em causa, fazendo com que os serviços sejam inacessíveis, uma situação que coloca a assistência sanitária distante do direito universal, tal como estabelecido na Constituição da República de Moçambique (CRM);
Provedores de saúde e gestores não sabem como os recursos arrecadados são geridos;
Maioria dos utentes recorre a recursos próprios para poder pagar pelo atendimento e tratamento hospitalar. (Muamine Benjamim).
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