Contra o mau hábito de reclamar ou improvisar a exigência de resultados de eleições depois da votação, ou mesma má interpretação, existe um documento por consultar: Lei n.º 15/2024 de 23 de Agosto.
Artigo 94
(Publicação do apuramento parcial)
- O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
- A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
(Envio de material sobre o apuramento parcial)
- Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
Artigo 115
(Publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
Artigo 116
(Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Artigo 123
(Publicação do apuramento geral)
O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandando os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 127
(Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República. (Uma para da Lei n.º 15/2024 de 23 de Agosto).