“O queixoso, ora ofendido já tem na sua posse a matéria que entende ser difamatória ou injuriosa e consta dos autos porque foi publicado pelo ora arguido, não havendo qualquer base legal para procurar essa matéria alegadamente difamatória nos aparelhos do arguido. Com a matéria nos autos apenas resta prosseguir com a instrução do processo conforme a lei penal aplicável ao caso sem necessidade de apreensão dos bens ora apreendido irregularmente”. Estácio Valoi é arguido de alegada difamação.
“Pela natureza do tipo legal crime de difamação no qual foi constituído arguido não há espaço para a apreensão dos seus instrumentos de trabalho, nomeadamente, computador e telemóvel, considerando que um dos elementos essenciais constitutivo deste tipo legal de crime é a divulgação ou publicação ou reprodução do facto ofensivo, o que significa que para a instauração deste processo-crime deve haver matéria divulgada ou publicada ou reencaminhada, ou ainda reproduzida que seja ofensiva da honra e consideração de outrem, incluindo a imagem e bom nome do ofendido”, esclarece a defesa de Valoi dirigindo-se ao juiz de Direito da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba sobre o processo de instrução n.º 244/0201/P/2026.
Curiosa e estranhamente, o mandado de busca e apreensão não apresenta qualquer fundamento legal. O mesmo foi emanado e materializado sem qualquer base legal para o efeito, não obstante o princípio legal da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo quando impacta sobre direitos e liberdades fundamentais, conforme é o caso em que a materialização do mandado em questão põe em causa e limita a liberdade de imprensa, o exercício da actividade jornalística, a liberdade de informação, o exercício da cidadania, o direito de propriedade, o direito à privacidade, o direito à protecção das fontes e direito ao trabalho do arguido, para além de constituir um acto de intimidação jurisdicionalmente reprovável.
“Os pressupostos estabelecidos no artigo 209 do CPP para efeitos de buscas não estão preenchidos no presente caso, tanto é que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal não demostra no mandado que praticou em que medida estão preenchidos os pressupostos constantes da aludida disposição legal”.
O mandado também não enquadra o disposto no n.º 1 do artigo 213 que estabelece os pressupostos para a preensão de objectos relacionados à prática de determinado crime atento à natureza do crime e o fim que se pretende com a apreensão de tais objectos.
No crime de difamação ou de injúria, não é relevante para a instrução do processo o objecto de onde saiu ou que foi usado para escrever ou difundir a matéria difamatória ou injuriosa, mas a matéria em si uma vez publicada, reencaminhada ou reproduzida. Ora, essa matéria alegadamente difamatória consta dos autos, é pública e continua publicada no local em que foi publicada, sendo acessível a qualquer interessado.
“À agravar a ilegalidade, irregularidade e a injustiça do mandado de apreensão, é que com a preensão dos aparelhos em questão houve violação das senhas dos mesmos aparelhos de tal maneira que foi possível ter acesso ilegal aos conteúdos e ao email do arguido, conforme se depreende das provas”.
Pelo que, dúvidas não restam de que se trata de dois actos processuais ilegais, injustos e que violam direitos e liberdades fundamentais de vária ordem, quais sejam: Liberdade de imprensa, exercício da actividade jornalística, liberdade de informação, exercício da cidadania, direito de propriedade, direito à privacidade, direito à proteção das fontes e direito ao trabalho do arguido.
Trata-se, pois, dum acto ilegal, irregular, por violação do princípio da legalidade que norteia o processo penal e o dever de fundamentação previsto no artigo 8 do CPP e que determina: “Toda a decisão de autoridade judiciária, seja ela juiz ou Ministério Público, proferida no âmbito de processo penal, deve ser fundamentada com precisão e clareza, tanto no que se refere a questões de facto, quanto no que diz respeito à argumentação jurídica.”
Considerando que apreensão é um meio de obtenção de prova nos termos do CPP, questiona-se a prova que se pretende obter com os aparelhos ora apreendidos do arguido, atendendo principalmente a natureza deste processo-crime de alegada difamação em que o material publicado que indicia a prática de difamação contra a empresa queixosa já consta destes mesmos autos.
A defesa requer a revogação do mandado de busca e apreensão, bem como a restituição imediata dos equipamentos pertencentes ao jornalista.
O pedido surge depois de mais de um mês desde a apreensão do material, realizada a 16 de junho de 2026, período durante o qual, segundo a defesa, Estácio Valoi permanece privado dos seus instrumentos de trabalho, sem que tenha havido qualquer decisão conhecida sobre a sua devolução (Muamine Benjamim).
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