Comunicar para Mudança

Sociedade Civil submete recurso ao Tribunal Administrativo para impedir destruição do material das eleições gerais

O Centro de Integridade Pública (CIP), através do Consórcio Mais Integridade já submeteu no dia 08 de janeiro de 2024, um recurso ao Tribunal Administrativo para impedir que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) destrua o material de votação das eleições de 9 de outubro de 2024.

O recurso submetido pelo CIP junto do Tribunal Administrativo assenta nos pressupostos legais previstos nos termos do artigo 132 da Lei n.° 7/2014, de 20 de Fevereiro3, conjugado com os termos previstos da alínea a) do n.° 1 do artigo 50 da Lei n.° 7/2015, de 6 de Outubro4, designadamente pelo facto de que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente, ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar a suspensão não represente grave lesão do interesse público e prosseguido pelo acto do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.

Segundo o Consórcio Mais Integridade “olhando para todo o intrincado e problemático processo eleitoral que resvalou numa crise político pós-eleitoral e na busca da verdade material, o Consórcio Mais Integridade pretende lançar mão ao mecanismo da União Africana com vista a, pelo menos, obter a decisão que obrigue o Estado Moçambicano (CC e CNE) a proceder com a recontagem dos votos das últimas eleições”. Portanto, “a destruição do material elimina qualquer possibilidade de auditoria ou investigação criminal visando aferir a autenticidade dos editais e das actas usados para a alteração dos resultados. Ficou provado, através da alteração dos mandatos, que houve viciação de documentos”.

“O CIP não encontra justificação plausível que a CNE corra para destruir um material que ainda é objecto de contestação, que pode levar a que seja fundamental como prova de testemunho em casos criminais”.

Lembre-se que a CNE aprovou, através da Resolução n.º 87/CNE/2024, de 30 de Dezembro, a data para a destruição do material de votação atinente às eleições gerais – VII eleições presidenciais e legislativas e IV eleições dos membros das Assembleias Provinciais e de Governador de Província – do passado dia 9 de Outubro de 2024.

A aprovação da Resolução resulta das injunções dispostas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, que determinam que após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (CC), o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à destruição dos boletins de voto à sua guarda perante os intervenientes do processo eleitoral, designadamente representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos eleitores em geral.

A destruição do material de votação funda-se no pressuposto de que após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, por meio do Acórdão do n.º 24/CC/2024, de 22 de Dezembro, conforme é de lei, esgotou-se toda e qualquer possibilidade de se desencadear recursos com vista à alteração dos dados eleitorais na ordem jurídica interna moçambicana.

O CIP, líder do Consórcio Mais Integridade, uma plataforma de Observação Eleitoral que comporta sete Organizações da Sociedade Civil, acompanhou de perto, através da Observação Eleitoral, todo o processo que conduziu às eleições realizadas no dia 9 de Outubro.
A Sociedade Civil quer a suspensão da eficácia do acto administrativo da Resolução da CNE que determina a destruição do material de votação, acto a suceder, segundo o citado documento, a partir do dia 17 de janeiro de 2024.

O CIP entende que apesar de com o Acórdão n.° 24/CC/2024, de 22 de Dezembro, ter findado o processo eleitoral e ter-se esgotado na ordem jurídica moçambicana qualquer recurso, porquanto aqueles não são passiveis de recurso, como o n.° 2 do artigo 247 da CRM, no plano externo ainda se vislumbra o recurso ao Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, por força da Resolução n.° 27/2005, de 13 de Dezembro, com a qual Moçambique ratificou o Protocolo sobre o Tribunal de Justiça da União Africana.

Não é razoável que a CNE apure os seus resultados e o CC venha, posteriormente, alterá-los, sem que isso tenha consequências directas no processo eleitoral como um todo. É, por isso, questionável a contagem paralela protagonizada por este órgão de soberania de Estado, sem mandatários e observadores, usurpando, até certo ponto, os poderes próprios da CNE.

A alteração dos resultados, feita de forma secreta e com base nos editais e actas de apuramento fornecidos pela CNE e pelos partidos políticos concorrentes, sem a abertura das urnas, não se mostra convincente e nem credível. Não se mostra como um procedimento transparente e legal e viola as regras básicas de reconstituição de factos, fixadas no âmbito processual.

Tendo em consideração o quadro acima, o material de votação na posse de vários intervenientes do processo eleitoral, incluindo a CNE, que é o principal órgão responsável pela administração eleitoral (conjuntamente com o STAE), poderá ser útil para a reconstrução da história do pretérito processo eleitoral. Poderá servir, inclusive, de base para possíveis situações de responsabilidade administrativa, civil e penal de possíveis envolvidos.

Havendo esta pretensão de intercedência do Tribunal Africano de Direitos do Homem dos Povos, na perspectiva de que o direito do voto é um direito fundamental inerente ao exercício da cidadania e reconhecido de forma igual a todos os cidadãos, e na convicção da procedência deste pedido, ou seja, a intimação de Moçambique a recontar os votos, denota-se oportuno e urgente que a CNE seja intimada a não destruir os votos como o pretende. (Profundus).

 

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