Venâncio Mondlane, apresentou hoje, uma queixa-crime na Procuradoria-Geral, contra Daniel Chapo, para ser instaurado o respectivo processo-crime, seja constituído assistente e seja fixada uma indemnização pelos prejuízos causados às vítimas e respectivas famílias.
Venâncio Mondane deve ser ouvido hoje pela Procuradoria depois de acusado de instigar violência. Mas, também foi com uma queixa-crime contra Daniel Chapo como cidadão moçambicano.
No dia 24 de fevereiro de 2025, Daniel Chapo, nomeado pelo Conselho Constitucional, violando o artigo 149 da Constituição da República de Moçambique (CRM), destapou em plena capital do conflito militar em Cabo Delgado, não pontes de diálogo, exigência do nº.2 do artigo 22 da CRM para se estancar uma guerra que não pára de ceifar vidas inocentes de cidadãos e património público, mas…
Uma verdadeira cruzada de instigação pública a um crime e promoção de participação em motim armado sem precedentes, prevista e punível à luz dos artigos 345 e 350, ambos do Código Penal.
O mobil ofensivo atacou de forma despudorada cidadãos pacíficos apartidários, ao arrepio do artigo 35 da CRM e, sub-repticiamente, ao afirmar belicamente:
“(…) para a integridade de Moçambique, para a soberania de Moçambique, para manter a nossa integridade, aqui em Cabo Delgado, mesmo que for para jorrarmos sangue, para defender essa pátria, contra as manifestações, vamos jorrar sangue”!.
E prossegue:
“N‘iu a assana? (estão a ouvir?)
Nsanene (muito bem)…
Vamos combater o terrorismo…
Vamos combater os Naparamas…
E vamos combater as manifestações, nem que for para jorrarmos sangue” (…) in Daniel Chapo (24.02.25).
Ninguém ousou, no local (Pemba –Cabo Delgado) e a “posteriori” denunciar tamanho belicismo verbal (Ordem de Advogados de Moçambique, Procuradoria-Geral da República, Conselho Constitucional, Associação dos Magistrados, reitores, académicos, ex-procuradores gerais e juízes jubilados), todos em uníssono abraçaram fortemente o medo e o silêncio, mas sem esqueceram que indirectamente promoveram a ditadura;
O querelado, no mais alto pedestal da magistratura, que jurou respeitar e fazer cumprir a Constituição, mas que espezinha a Lei Mãe, quando em causa está a eliminação de quem, legitimamente, reclama nos marcos constitucionais e da lei, por justiça, neutralidade e imparcialidade dos órgãos eleitorais (Comissão Nacional de Eleições e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral) e da alta corte da magistratura eleitoral.
Com o discurso belicista proferido, viram-se goradas todas expectativas para o diálogo construtivo, manifestadas publicamente pelo Querelante, desde que, em janeiro de 2025, retomou ao país;
A contundência e repetição das ameaças e da instigação colocaram a nú a indisponibilidade total do Querelado em encetar negociações políticas sérias, sem pré-condições e com agenda acordada entre as partes;
Tanto assim que nove dias depois (24.02-05.03) da instigação, no Pavilhão em Pemba onde se encontravam autoridades castrenses, nas primeiras filas, o Querelante viria a ser alvo de uma tentativa de assassinato, por parte de agentes militar-policiais da Unidade de Intervenção Rápida (UIR), às 13 13:00 do dia 5 de março de 2025, no bairro Hulene, quando a viatura em que se fazia transportar, na Avenida Julius Nyerere, foi crivada com mais de seis balas;
Houve coincidência? Não!
E, aqui chegados, o Querelante impávido, desarmado e pacifista nada podia fazer ante a saga vampira de agentes que não escolhiam os alvos, incluindo duas crianças inocentes, colhidas pelas balas assassinas da UIR inspiradas, justifica (m)rão no refrão:
“Vamos combater o terrorismo…
Vamos combater os Naparamas…
E vamos combater as manifestações, nem que for para jorrarmos sangue”.
Outro cidadão morto, cerca de 20 feridos, aliados aos mais de 600 assassinados, desde outubro de 2024, que se manifestam a luz do artigo 51 da CRM, não perecem “causa-bastante”, para alguma comoção da parte do Querelado, a sua família política e órgãos jurisdicionais, como se a vida do cidadão moçambicano pobre, para quem está no poder, não importa;
Para o Querelante, a vida do moçambicano pobre importa muito. Dai a disponibilidade em caminhar ao lado do sofrimento, discriminação, fome, miséria, desemprego, injustiça, a que são votados ao longo dos 50 anos;
Porquanto se é verdade que no contexto constitucional deixou de haver partido único, mas, na prática, Moçambique tem um único partido, cujo líder impõe e dispõe, na convicção de nunca lhe ser assacado o n.º 1 do artigo 153 da Responsabilidade Criminal;
O Querelante reputa como grave, o facto do ora Querelado continuar a dar ordens executivas às forças policiais, violando o artigo 254 e as Forças de Defesa e Segurança, artigo 266, que, peses, a luz da CRM serem apartidárias, submeterem-se em “prima facie” ao presidente da FRELIMO, ao invés do Presidente da República, que deve, segundo o artigo 149 (Incompatibilidade), ser apartidário;
É preciso colocar a República de Moçambique nos trilhos da pluralidade, com o nascimento, “post creatus”, de órgãos de soberania completamente despartidarizados e “cegos” nos procedimentos constitucionais e legais, e, todos os seus actos.
Todos os factos são notórios e públicos, portanto, não carecem de demonstração probatória. Pelo exposto demonstra-se claro o estelionato político no enquadramento do “ modus operandi” do Querelado nos crimes de instigação pública a um crime (artigo 345 do Código penal).
Venâncio Mondlane requer que seja instaurado o respectivo processo-crime, seja constituído assistente e seja fixada uma indemnização pelos prejuízos causados às vítimas e respectivas famílias. (Profundus).